Escritura Pública
A Escritura Pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato.
E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros. São evitadas nulidade e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel comprimento da lei.
Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais.
Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura.
Os atos notarias contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado. O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar.
Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.
Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
A escritura de compra e venda de um imóvel pode ser feita sem o formal de partilha?
Sim, mas será necessária a presença de todos os herdeiros, ou procuração de todos a favor do inventariante ou outra pessoa
Cláusula de retrovenda: é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel. Tem como prazo máximo, três anos.
Cláusula de preempção (ou preferência): é a cláusula que obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência.
Cláusula resolutiva: é a disposição que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações constantes do contrato. Independe de sentença judicial, pode ocorrer pelo acordo dos contratantes.
Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
A título de exemplo: na escritura de compra e venda, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.
Fonte: CNB/DF – Compra e venda – Colégio Notarial (notariado.org.br)
- Contrato Social com alterações, ou Contrato Consolidado;
- Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado;
- Identidade e CPF, ou CNH do(s) representante(s) da empresa;
- Caso o representante seja procurador, será necessário apresentar a procuração;
- Escritura ou certidão negativa de ônus;
- Carne iptu;
- Imóvel adquirido de imobiliária – contrato de compra e venda mais a autorização para lavrar escritura.
Depósito inicial de R$ 800,00.
24/48h (com documentação completa).